Solução: Médico x Convênios fora do Judiciário



Atire a primeira moeda quem de nós nunca teve faturamentos glosados por convênios.

Frente às glosas que se avolumam, como recuperar o capital? Como educar o devedor? Mandamos cobrança pelo cartório? Mudamos a cobrança para boleto bancário? É impossível cobrar adiantado… Decisões difíceis que estremeceriam o elo entre operadora e prestador.

Acabamos nos encontrando na posição delicada de ter que renegociar com as operadoras preços aviltados por serviços que já foram prestados. Abusivo, o acordo termina quase que invariavelmente em desconto e parcelamento do total devido. O Médico amarga alguma perda e persiste o medo de sempre perder mais logo adiante.

Esse achatamento revoltante da margem do Médico tem sido progressivo. Não há indicadores de melhora e nem porque se manter esperanças.

Que atitude tomar? Isso é justo? Quem nos protege? Quem está errado? Quem está abusando? Vamos ao Judiciário? Se formos, sofreremos represálias? Compensa o gasto? Compensa o desgaste?

Um processo é sempre ruim para a imagem (cabe trocadilho). A disputa se torna pública, manchando a imagem do convênio frente ao público e parceiros, e ainda rotulando o Médico de “encrenqueiro” frente aos outros convênios, compradores de serviços e fornecedores.

Um processo sempre destrói a relação entre os envolvidos. Aos pólos do processo são atribuídas as posições de “autor” e “réu”. O autor suplica justiça a um poder mais alto e paternal, pois o réu o fere. O réu busca defesa e que não se lhe recaia culpa. O antagonismo entre as partes é máximo. Contratos se desmancham e não há como sustentar laços comerciais.

Um processo é sempre longo demais. A disputa pode se arrastar por anos em fila até a sentença. Apelações e recursos são estratégias processuais óbvias frente a uma sentença desfavorável. O processo segue então para tribunais superiores que esticam ainda mais o desfecho da discussão, lembrando ainda que as instâncias mais altas podem ser muito mais morosas do que foi o primeiro julgamento.

Um processo é sempre caro demais. As taxas judiciais incidem percentualmente sobre os valores das causas e sobem de faixa se forem a instâncias mais altas. Os gastos com advogados, de ambos os lados, freqüentemente prometem superar o valor discutido e ao final, a parte condenada arca também com os gastos do favorecido. Além disso, as condenações têm aspecto punitivo.

Há porém um instrumento legal para resolução de conflitos que se chama ARBITRAGEM. Está presente na constituição desde a época da República e até 1996 era timidamente utilizada. Em Setembro daquele ano a lei de arbitragem foi regulamentada. Dessa forma a arbitragem vem crescendo em uso nestes últimos anos por numerosas e concretas razões. Uma vez conhecendo este instrumento, percebemos que teria sempre sido a melhor via de solução de conflitos.

A arbitragem é um instrumento público, no entanto de natureza sigilosa. Assim a arbitragem preserva a imagem das partes e a discussão fica restrita à câmara arbitral, desde o início até a sentença. Não há publicidade. E muito menos má publicidade.

A arbitragem viabiliza a manutenção dos laços entre os disputantes. Não há pólos antagônicos pois nasce da intenção de ambos os lados em buscar um terceiro, que é o árbitro, para analisar e solucionar a controvérsia.

Uma arbitragem tem um prazo máximo de 180 dias corridos para a sentença. Pode também ser prorrogada - desde que assim expresso por ambas as partes. A prática nos tem mostrado soluções em poucas semanas. Prolatada a sentença, sem vícios nem irregularidades, não cabe recurso nem há apelação ao Judiciário. A sentença arbitral é um título executivo com a mesma força da sentença vinda do Poder Judiciário, da mesma forma também por ele legalmente reconhecida e acatada.

Uma arbitragem é um procedimento de muito baixo custo em comparação a um processo judicial. De forma geral, as câmaras arbitrais e os árbitros estabelecem honorários que correspondem a uma fração do valor envolvido na discussão. Os advogados das partes receberão por, no máximo, 6 meses de honorários. Aliás, advogados não são imprescindíveis mas são de presença aconselhável.

O árbitro é o indivíduo eleito por ambas partes (ou indicado pela câmara), bem por isso convenientemente conhecedor do assunto em disputa. As partes determinam as legislações pelas quais o ábitro dever-se-á pautar, ou se pelo próprio bom-senso (eqüidade).

O procedimento arbitral se instaura a qualquer tempo, se manifestas as vontades das partes, a partir da assinatura do termo de arbitragem, ou por força de cláusula contratual prévia (cláusula arbitral ou cláusula compromissória).

É absolutamente necessário esclarecer aqui que a arbitragem só se presta às discussões sobre “direitos patrimoniais disponíveis”, que para o resto de nós se traduz assim: “aquilo que pode ser financeiramente qualificado e quantificado”. Portanto não se aplica a discussões com componentes criminais nem de família.

Mas a arbitragem é ideal no âmbito cível, onde residem as indenizações. Também cabe brilhantemente nas discussões da área do direito trabalhista, peculiarmente onde se faz mais de 70% das arbitragens no Brasil. Vem crescendo o número de empresas que têm optado por rescisões trabalhistas sentenciadas na câmara arbitral, abreviando discussões e prevenindo ex-funcionários recalcitrantes, já que não cabe recurso à sentença. Estas empresas evoluíram seus contratos para introduzir neles a cláusula arbitral, tanto para o funcionalismo quanto para a prestação de serviços.

Já na área do direito comercial a arbitragem é velha conhecida e método de escolha, notoriamente nas relações e contratos internacionais, amplamente utilizada, apoiada e solicitada.

No nosso melhor interesse, esse assunto depende de aculturação para ser difundido, pois trata-se de um dispositivo precioso previsto e garantido por lei. Nós Médicos precisamos despertar para esta forma ágil, discreta e econômica de solução de conflitos. Vem muito bem servir a nós, cronicamente apáticos e acuados pela morosidade de um Judiciário congesto.

São Paulo, 5 de Maio, 2004

John Robert Pires Davidson
c.r.m. 66.800
Radiologista
Perito Judicial
Árbitro

 

 

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