A ARBITRAGEM COMO ALTERNATIVA ÀS SOLUÇÕES DE LITÍGIOS
ALEXANDRE LUPETTI VIRGILIO. Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela Coordenadoria Geral de Especialização,Aperfeiçoamento e Extensão - COGEAE - PUC/SP,
INTRODUÇÃO
I. Conceitos de arbitragem ou “Justiça Privada”
Podemos definir arbitragem de forma simplória, como um meio alternativo para a solução de lides, sendo caracterizada como a técnica, pela qual a divergência pode ser solucionada, por meio da intervenção de terceiro (ou terceiros) denominados árbitros, indicado pelas partes, que gozando da confiança de ambas, apresenta uma solução tecnicamente fundamentada, embasada na legislação vigente e doutrina dominante.
A eleição da arbitragem em geral se dá com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, ocasião em que a arbitragem assume o caráter obrigatório, em relação àquele contrato.
A sentença arbitral tem força judicial, e pode ser executada diretamente pelas partes.
A arbitragem não é novidade. Na Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios, sejam civis, sejam comerciais, exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados, perderem o objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.
No direito comparado, diversos paises entre eles a França e a Inglaterra, adotam a arbitragem, como instrumento célere e prático, para solucionar os dissídios entre as partes.
Atualmente as litispendências exigem soluções, favoráveis ou contrárias, porém, eficazes e rápidas.
A arbitragem quando utilizada de maneira correta, dentro dos limites legais, é um instrumental notável afastando de pronto o exagerado formalismo, e processando-se, com a máxima celeridade e flexibilidade, sem ferir os cânones legais e a Constituição.
II. Legislação
A arbitragem, foi regulamentada no Brasil, pela LEI 9307/96, que facultou às partes a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, através do arbitro.
Supracitada Lei foi admitida pelo Código Civil de 2002, que permitiu a instituição do compromisso judicial e extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. Não admite, contudo, o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Facultou o Código a introdução, nos contratos, de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial. In casu, a Lei 9307/96.
Atualmente o nosso Judiciário tem-se mostrado sensível, à aplicação da Lei de Arbitragem, nos casos de dissídio trabalhista, com o apoio da melhor doutrina pátria e do direito estrangeiro.
III. Cláusula compromissória
Conforme anteriormente exposto a lei dispõe que as partes poderão resolver suas lides, submetendo-se ao juízo arbitral, por meio da convenção de arbitragem, que se concretiza pela cláusula compromissória e/ou pelo compromisso legal.
A cláusula compromissória é o pacto, por meio do qual as partes, em um contrato, comprometem-se a resolver eventual litígio, que possa vir a ocorrer, através da arbitragem.
Essa cláusula, formal, escrita, estará contida, no contrato ou em documento apartado.
Dada sua importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade institucional, como as diversas cortes ou câmaras de arbitragem, à semelhança dos diversos modelos existentes, no Brasil, nos Estados Unidos da América e em diversos países do Mercosul e da Europa.
Com efeito, o § 3º do artigo 13 da Lei permite às partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada.
As partes poderão estabelecer, na cláusula compromissória, que a arbitragem se fará, de conformidade com as normas de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Entretanto, em documento apartado ou na própria cláusula, poderão convencionar a forma de arbitragem.
IV.Arbitragem nas Lides Trabalhistas
Atualmente, no direito pátrio o maior nicho de utilização de arbitragem ocorre nas lides trabalhistas, com vantagens para ambas as partes, senão vejamos:
Com relação à empresa que tenha uma política de prevenção, atuando pró-ativamente para reduzir as reclamações e administrar o passivo trabalhista, entre as que já adotaram a arbitragem houve substancial redução das ações trabalhistas — empresas que tinham 100 ações/mês reduziram para 10/mês, 5/mês ou até mesmo conseguiram zerar as reclamações trabalhistas; empresas prestadoras de serviços conseguiram reduzir em 70% a 80% o passivo, incluindo aí a possibilidade da arbitragem ser contestada no Poder Judiciário e, eventualmente, ser anulada.
Evidentemente, as empresas só escolhem a arbitragem porque desejam solucionar os seus conflitos, de maneira célere e financeiramente proveitosa. Além da efetiva redução do passivo, a arbitragem beneficia a empresa com o sigilo dos conflitos, a impossibilidade de penhora on-line (enquanto durar a fase de conhecimento), sem contar com a redução dos custos indiretos tais como: cópias autenticadas de documentação em duplicidade, quantidade de prepostos, melhor administração do tempo, custas judiciais e preparos recursais, dentre outras.
Já para os empregados, que obviamente deverão ser previamente esclarecidos sobre o que é, como se desenvolve e quais as conseqüências da arbitragem e em concordando, a manifestará expressamente assinando o compromisso arbitral (documento onde as partes manifestam a vontade de solucionar o conflito por meio da arbitragem) —, os benefícios são a rapidez com que a arbitragem resolve o conflito; o sigilo, permitindo que seu nome não seja exposto nas reclamações trabalhistas; além do que os Tribunais de Arbitragem, por exemplo, disponibilizam advogados dativos gratuitamente para o empregado, caso ele não tenha advogado próprio de forma que a arbitragem poderá ser totalmente gratuita.
Dessa maneira, com a experiência e o amadurecimento da sua aplicação nesses nove anos, a arbitragem trabalhista, tanto para empregados como para empresas, tem se mostrado uma efetiva e eficaz ferramenta de solução de conflitos individuais trabalhistas
V.Conclusão
A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e na área pública, quer no campo interno, quer no campo internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudadas da burocracia e do formalismo deletérios.
Pode-se dizer que a lei que instituiu a arbitragem funcionou como verdadeiro pendão à celeridade e desburocratização da justiça.
Em pouco mais de uma década da promulgação da Lei, realizou-se evolução que, em outros países, levou quase um século. Tudo mudou no campo da arbitragem. As estatísticas são eloqüentes. De um número insignificante de processos arbitrais, em 1996, ano em que foi promulgada a nova lei, passou-se para cerca de 5.000 arbitragens realizadas anualmente, das quais cerca de noventa por cento no campo trabalhista e consumerista, e as demais divididas em questões comerciais, internacionais e domésticas.
Nos contratos internacionais, a inclusão da convenção de arbitragem facilita as relações comerciais, atraindo grandes investidores que antigamente fugiam de nosso pais, sabedores do complicado, vagaroso, extremamente formal e por vezes injusto, sistema judiciário brasileiro, sendo que a arbitragem dá maiores garantias aos contratantes, permitindo inclusive a redução dos custos de transação.
O momento atual se caracteriza pela velocidade. Em virtude das novas tecnologias e da globalização, a solução dos litígios não pode eternizar-se. É preciso, todavia, que as decisões dos litígios não sejam tão-somente céleres, sendo imprescindível que também sejam eficientes e justas.
Num mundo extremamente conturbado, com tribunais sobrecarregados, que não suportam a crescente demanda e complexidade dos casos levados a sua apreciação a arbitragem impõem-se como a melhor alternativa, em que se pode obter o almejado bem da vida através de soluções eficientes, justas e éticas. Estando nesse propósito o mérito da Lei de Arbitragem.